Split payment não autoriza confisco automático de qualquer transação financeira

A discussão sobre o split payment voltou a circular nas redes acompanhada de uma interpretação equivocada: a de que o novo modelo permitiria ao governo “confiscar” valores em qualquer transação financeira – ou seja, até mesmo sem notas fiscais vinculadas.

Essa leitura não corresponde ao desenho jurídico da Reforma Tributária. O split payment é um mecanismo de segregação dos valores correspondentes ao IBS e à CBS em operações sujeitas à tributação sobre o consumo. Ele está vinculado ao fornecimento de bens ou serviços e ao respectivo pagamento, não a uma transferência financeira isolada.

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Em publicação no LinkedIn, Adriano Subirá, presidente do Comitê Tributário Brasileiro, afirmou: “A Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV, veda expressamente a utilização de tributo com efeito de confisco. Impossível usar o split payment para confiscar valores em qualquer transação financeira, quanto mais numa transferência de recursos financeiros que a priori nem se sabe tratar-se ou não de contraprestação a fornecimento sujeito a CBS e IBS.” A vedação ao uso de tributo com efeito de confisco está prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal.

Split Payment depende de uma operação tributável

O ponto central está na natureza da operação. Uma movimentação financeira, por si só, não significa necessariamente fornecimento sujeito a IBS e CBS. Por isso, não faz sentido técnico tratar o split payment como autorização genérica para retenção de valores em qualquer pagamento, transferência ou movimentação bancária.

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A Lei Complementar 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e estruturou a nova sistemática da tributação sobre o consumo. Dentro desse desenho, o split payment aparece como mecanismo ligado ao recolhimento dos novos tributos em operações alcançadas pelo sistema, e não como instrumento de apreensão indiscriminada de recursos financeiros.

Também é importante separar o debate jurídico do debate operacional. O split payment pode gerar impactos relevantes para fluxo de caixa, sistemas, meios de pagamento, conciliações e governança fiscal das empresas. Mas impacto financeiro e confisco são coisas diferentes.

Pilar da Reforma e resposta a fraudes no IVA

Segundo Subirá, “o Split Payment é um pilar da reforma tributária do consumo” e foi introduzido para “possibilitar e garantir o crédito financeiro, a certeza e liquidez dos saldos credores dos contribuintes, e impedir muitas das fraudes no IVA, especialmente quanto às ‘noteiras’”.

Essa função é importante para compreender o mecanismo. No modelo de IVA, a qualidade do crédito depende da consistência da operação anterior. Ao segregar automaticamente o valor do tributo no momento da liquidação financeira da operação, o sistema busca reduzir inadimplência, aumentar rastreabilidade e dar mais segurança ao crédito apropriado pelo adquirente.

A fake news, portanto, está em transformar um mecanismo de arrecadação vinculado a operações tributáveis em uma suposta autorização para confisco amplo de valores financeiros. Essa interpretação mistura conceitos diferentes e ignora limites constitucionais, fato gerador, operação de consumo e desenho legal do IBS e da CBS.

Para o Comitê Tributário Brasileiro, esse episódio reforça um ponto essencial da transição: a Reforma Tributária exige curadoria técnica. O problema não é a falta de informação, mas o excesso de conteúdo raso, alarmista ou equivocado. O CTB acompanha esse processo de perto, contribuindo para um debate mais claro, seguro e alinhado à realidade jurídica, econômica e operacional da Reforma.