IBS e CBS podem afetar a base, mas não reduzem IRPJ e CSLL automaticamente

Recentemente, o CTB já abordou informações falsas envolvendo o split payment e o CNPJ alfanumérico. Agora, outro ponto merece esclarecimento: é fake dizer que a Reforma Tributária vai reduzir automaticamente as alíquotas de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido.
A Reforma Tributária do consumo não alterou as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica nem da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Também não mudou, por si só, os percentuais de presunção usados pelas empresas do Lucro Presumido. O que existe é uma possível discussão sobre efeito indireto na base de cálculo desses tributos.
O ponto está na receita bruta
A dúvida surge porque IBS e CBS foram desenhados como tributos “por fora”. Na prática, isso significa que eles devem ser destacados e não compor sua própria base de cálculo. Do ponto de vista contábil, a Orientação Técnica CFC nº 1/2026 afirma que IBS e CBS “não integram a receita reconhecida pela entidade” e que a receita deve ser reconhecida pelo valor líquido desses tributos.
Essa leitura conversa com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, segundo o qual não integram a receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante quando o vendedor atua como mero depositário.
No Lucro Presumido, a apuração parte da receita bruta. O art. 25 da Lei nº 9.430/1996 remete à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 para aplicação dos percentuais de presunção.
Por isso, se IBS e CBS não integrarem a receita bruta, pode haver redução da base sobre a qual são calculados IRPJ e CSLL. Mas esse é um efeito de base de cálculo, não uma redução automática de alíquota.
Por que a afirmação pode confundir?
Dizer que a Reforma “reduz IRPJ e CSLL” simplifica demais o tema. A frase pode levar empresários a entenderem que houve mudança direta na legislação desses tributos, o que não ocorreu.
O possível impacto depende da operação, da formação de preço, do regime tributário, da escrituração, da parametrização fiscal e da interpretação aplicada durante a transição.
Também é importante lembrar que a própria orientação do CFC não tem caráter normativo vinculante. O documento informa que seu objetivo é orientar o julgamento profissional, sem substituir ou alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes.
Portanto, o correto não é afirmar que a Reforma reduzirá automaticamente IRPJ e CSLL no Lucro Presumido. O correto é dizer que a cobrança “por fora” de IBS e CBS pode alterar a composição da receita bruta e, como consequência, gerar um possível efeito sobre a base de cálculo desses tributos.
Para o CTB, o debate mostra mais uma vez que a Reforma Tributária exige precisão técnica. Nem toda consequência econômica é uma redução automática. E nem toda mudança na base significa benefício garantido. A transição para IBS e CBS deve ser analisada com cautela, especialmente por empresas do Lucro Presumido, para separar oportunidade legítima de interpretação simplificada.