STF exclui o ISS da base do PIS e da Cofins: o que muda e o que ainda falta definir

STF tira o ISS da base do PIS e da Cofins.

Por 6 votos a 5, o Supremo estende ao imposto municipal a lógica da Tese do Século. Entenda o que muda e o que ainda falta definir.

O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (21/10) um dos julgamentos tributários mais aguardados pelo setor de serviços. Por 6 votos a 5, a Corte decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso é o RE 592.616, Tema 118 da repercussão geral, e o placar foi definido pelo voto de desempate do ministro Luiz Fux.

A decisão é uma vitória relevante para os prestadores de serviços. O ponto que vai determinar seu peso financeiro, porém, ainda não foi decidido: a modulação dos efeitos.

A tese fixada

O Tribunal fixou que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. O fundamento é que o ISS é um simples ingresso financeiro. Ele transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte sem caráter definitivo. Incluí-lo na base violaria o artigo 195, I, “b”, da Constituição, que autoriza a cobrança das contribuições sobre a receita ou o faturamento.

Na prática, o prestador de serviços cobra o ISS do tomador, mas o valor não lhe pertence: destina-se ao município. Tributar esse montante como se fosse receita própria significa cobrar PIS e Cofins sobre um imposto alheio.

A mesma lógica da Tese do Século

O Tema 118 é considerado uma das principais “teses filhotes” do Tema 69 (RE 574.706). Naquele caso, em 15 de março de 2017, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Fux aplicou ao ISS o mesmo fundamento.

A corrente vencida, aberta pelo ministro Dias Toffoli, sustentava que a técnica de arrecadação do ISS é diferente da do ICMS. Também foi lembrado que o ICMS é não cumulativo, enquanto o ISS é cumulativo. Acompanharam a divergência os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Gilmar Mendes, além do voto do ministro aposentado Luís Roberto Barroso. Prevaleceu o entendimento do relator original, o ministro aposentado Celso de Mello.

Um julgamento longo

O caso começou com um recurso da Viação Alvorada contra decisão do TRF da 4ª Região, que havia admitido o ISS na base das contribuições. A análise começou no Plenário Virtual. Depois, foi retomada e suspensa em agosto de 2024 e pautada para fevereiro de 2026, mas retirada sem nova data. Com o placar em 5 a 5, coube a Fux o voto decisivo nesta semana.

Fux conheceu parcialmente do recurso. Ele deixou de examinar o pedido de compensação por considerá-lo matéria infraconstitucional.

Modulação: o ponto em aberto

Fux propôs que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento. A proposta ressalva duas situações:

  • ações judiciais e processos administrativos pendentes naquela data;

  • fatos geradores anteriores cujo tributo ainda não tenha sido recolhido.

O Tribunal, no entanto, não deliberou sobre a proposta. A modulação será analisada no julgamento de futuros embargos de declaração.

O precedente do ICMS mostra por que esse ponto pesa tanto. No Tema 69, o mérito foi julgado em março de 2017, mas os embargos da União só foram decididos em maio de 2021. Nessa decisão, o STF limitou os efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvando as ações e procedimentos protocolados até aquela data. Também definiu que o ICMS a excluir era o destacado na nota fiscal. Ou seja, quem já tinha ação em curso antes do corte manteve o direito de recuperar o passado. Quem não tinha ficou limitado ao período posterior.

Se a proposta de Fux prevalecer, o marco será a publicação da ata. Por isso, a situação processual de cada empresa nesta data passa a ser decisiva, e a avaliação com a assessoria jurídica não deve esperar.

O impacto para a União

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 estimou em R$ 35,4 bilhões o impacto de uma derrota da Fazenda no Tema 118. Esse número ajuda a explicar a expectativa de que a União insista em uma modulação restritiva nos embargos.

Por que a Reforma Tributária torna a modulação ainda mais importante

A Reforma Tributária do Consumo substitui o PIS e a Cofins pela CBS a partir de 2027. Isso tem uma consequência prática. Daqui para frente, a exclusão do ISS vale apenas até a extinção das contribuições, ou seja, a janela futura é curta. O peso econômico real da decisão está no passado, e o passado depende justamente da modulação.

O julgamento também projeta um princípio para o novo sistema. Para Adriano Subirá, presidente do CTB, a decisão confirma o alerta que ele faz desde a aprovação do PLP 68, em dezembro de 2024: CBS e IBS não podem ser incluídos na base de cálculo de ICMS, ISS e IPI durante a transição. A discussão de fundo é a mesma: faturamento não se confunde com todos os valores que a empresa recebe, e tributo devido ao Estado não é riqueza própria do contribuinte.

O que o contador deve acompanhar agora

  • Publicação da ata e do acórdão do RE 592.616 no portal do STF.

  • Oposição e julgamento dos embargos de declaração, onde será definida a modulação.

  • Levantamento do ISS incidente sobre o faturamento dos últimos cinco anos, com memória de cálculo por competência.

  • Situação das ações judiciais e dos processos administrativos já existentes sobre o tema.

  • Eventuais manifestações da Receita Federal e da PGFN sobre a aplicação da tese.

  • Avaliação, com a assessoria jurídica, da conveniência de medidas judiciais antes da publicação da ata.

Em resumo

O STF confirmou que imposto que apenas transita pelo caixa da empresa não é receita. A vitória dos contribuintes no mérito está garantida, mas o tamanho dela ainda será escrito nos embargos. Até lá, a recomendação é acompanhar as publicações oficiais do STF e não alterar a apuração sem respaldo técnico e jurídico.

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