Estados querem ICMS sobre IBS e CBS: primeira sentença afasta a tese

Estados querem ICMS sobre IBS e CBS

Primeira sentença de mérito afasta a tese da Sefaz-SP a partir de 2027

A cobrança efetiva de IBS e CBS ainda não começou, mas a disputa sobre como esses tributos convivem com o ICMS já chegou a uma sentença de mérito. Em 9 de outubro de 2026, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) decidiu que os novos tributos não devem integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027.

Conforme noticiado pelo Valor Econômico, a decisão vale apenas para a empresa autora, mas toca em uma das controvérsias de maior impacto sobre preços e margens durante a coexistência dos dois sistemas.

O que motivou a ação

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo formalizou, em respostas a consultas tributárias com efeito vinculante, o entendimento de que a cobrança de IBS e CBS a partir de 2027 levaria à inclusão automática desses valores na base do ICMS. O argumento é que os novos tributos comporiam o preço e o valor da operação, conceito previsto no artigo 13 da Lei Kandir (LC 87/1996).

Outros Fiscos seguem a mesma linha. Paraná e Rio Grande do Sul também se manifestaram a favor da inclusão. Para 2026, ano de teste, prevaleceu o entendimento de que IBS e CBS não compõem a base do ICMS. A disputa se concentra a partir de 2027.

Os fundamentos da sentença

O juiz Bruno Nascimento Troccoli concedeu parcialmente o mandado de segurança preventivo. Entre os fundamentos:

  • Cálculo por fora: IBS e CBS não constituem receita própria do fornecedor. Apenas transitam pela contabilidade da empresa até o recolhimento.

  • Legalidade tributária: a falta de exclusão expressa na legislação estadual não autoriza ampliar a base do ICMS por consulta ou interpretação.

  • Assimetria com a LC 214/2025: a lei complementar excluiu o ICMS da base de IBS e CBS durante a transição, mas não autorizou o movimento inverso.

  • Analogia com a “tese do século”: a sentença recorreu à lógica do STF ao excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins.

A decisão também impediu multas e a negativa de certidões de regularidade fiscal em razão da exclusão. O pedido de restituição em dinheiro foi rejeitado.

O placar ainda é desfavorável aos contribuintes

A sentença de Santos não inverte o cenário. Segundo levantamento da PGE-SP, há 12 decisões favoráveis à tese do Estado, contra uma liminar e a sentença de Santos a favor dos contribuintes. Por ser de primeira instância, a decisão passará por reexame obrigatório no Tribunal de Justiça de São Paulo.

A contradição estrutural apontada por Adriano Subirá

Para Adriano Subirá, presidente do CTB, ex-auditor da Receita Federal e coautor da LC 214/2025, o problema é de coerência da transição. Incluir IBS e CBS na base do ICMS significa tributar tributo. O efeito é cumulatividade residual, alteração de preços relativos, pressão sobre margens e aumento do custo de conformidade, no exato período em que a reforma promete neutralidade e simplificação.

Foi para enfrentar esse ponto que nasceu o PLP 16/2025. Nas palavras de Adriano:

“Foi precisamente para enfrentar esse problema que, enquanto assessor na Câmara dos Deputados, sugeri a iniciativa legislativa e redigi a minuta que deu origem ao PLP 16/2025, posteriormente apresentado pelo deputado Gilson Marques e outros parlamentares.”

Leia a publicação completa de Adriano Subirá no LinkedIn

O que propõe o PLP 16/2025

Segundo a Agência Câmara, o projeto exclui IBS e CBS da base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI, alterando a LC 214/2025 e a Lei Kandir. A medida afeta toda a transição, de 2026 a 2032, período em que tributos novos e antigos vão coexistir. O texto passa pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça antes do Plenário, e depois precisa ser aprovado pelo Senado.

Adriano reconhece que os Estados podem perder arrecadação de ICMS com a extinção do PIS e da Cofins, que hoje compõem o valor das operações. Para ele, a resposta, se necessária, deve ser o ajuste das alíquotas estaduais de ICMS, e não a ampliação da base por interpretação. Pela sua estimativa, a majoração ficaria na ordem de 3% a 5% sobre a alíquota vigente, conforme a UF. Uma alíquota de 18%, por exemplo, passaria a cerca de 19%.

Perguntas dos leitores

A publicação de Adriano gerou dúvidas complementares sobre a transição para a CBS. Reunimos duas delas, com as respostas dele.

1. Foi calculado o efeito dos itens que passam a ser tributados pela CBS e não eram tributados por PIS/Cofins? Isso não justificaria um repasse maior da União a Estados e Municípios?

Segundo Adriano, o IVA tem base ampla, mas a arrecadação total de CBS deve equivaler à antiga arrecadação de PIS/Cofins. A carga é redistribuída entre os fatos geradores novos e os antigos, sem aumento nem redução da carga total.

Esse desenho tem previsão constitucional. O Senado deve fixar anualmente alíquotas de referência para IBS e CBS de modo a manter a carga tributária atual proporcionalmente ao PIB. A Constituição também prevê redução da alíquota de referência da CBS caso a arrecadação da União em 2027 e 2028 supere o teto de referência.

2. A União terá antecipação de receita em 2027, já que empresas sem saldo de PIS/Cofins ou sem estoques vão recolher CBS antes de ter crédito disponível?

Para Adriano, a antecipação de receita da União em janeiro de 2027 é uma possibilidade, não uma certeza. Se todas as pessoas jurídicas fizerem RAD, a antecipação será zero. Além disso, o efeito depende do ciclo de entrega e processamento da EFD-Contribuições. Saldos credores de PIS e Cofins convertidos em créditos presumidos de CBS poderiam, eventualmente, estar disponíveis para uso já em fevereiro de 2027.

A Receita Federal confirmou que os saldos credores de PIS/Pasep e Cofins continuam válidos após a extinção das contribuições, com base no artigo 378 da LC 214/2025. Cerca de 100 mil empresas têm esses créditos hoje, que somam aproximadamente R$ 140 bilhões. Eles poderão ser usados para compensar CBS, ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais, pelo PER/DCOMP Web, que terá funcionalidade específica para isso. Para empresas do regime cumulativo, a LC 214/2025 prevê crédito presumido sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027, compensável com a CBS.

O que fazer agora

O tema deve ganhar volume nos tribunais ao longo de 2027, enquanto o PLP 16/2025 segue em tramitação. Para empresas e contadores, três cuidados:

  1. Simular o impacto da inclusão de IBS e CBS na base do ICMS sobre a formação de preços.

  2. Acompanhar a posição do Fisco do seu Estado e as respostas a consultas.

  3. Levantar e escriturar corretamente os saldos credores de PIS/Cofins antes da virada para a CBS.

Medidas judiciais preventivas devem ser avaliadas caso a caso, com assessoria jurídica.

Referências: LC 214/2025 (art. 378); LC 87/1996 (Lei Kandir); PLP 16/2025; ADCT, art. 130; Consultas Tributárias SEFAZ-SP nº 32.303/2025 e 33.083/2026; Receita Federal, orientação de 03/06/2026 sobre créditos de PIS/Cofins; Valor Econômico, 13/10/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo. Consulte a decisão original e as fontes oficiais antes de aplicar qualquer entendimento à sua operação.