RAD: o comprador poderá recolher CBS e IBS direto na compra

RAD: o comprador poderá recolher CBS e IBS direto na compra 

Em 2027, com a CBS e o IBS, o comprador poderá recolher os tributos direto na compra e pagar ao fornecedor apenas o valor líquido. É o Recolhimento pelo Adquirente (RAD), uma das cinco modalidades do novo modelo de arrecadação.

Para o presidente do CTB, Adriano Subirá, o novo modelo muda o foco da Reforma Tributária: o maior desafio deixa de ser o cálculo dos tributos e passa a ser a conciliação dos pagamentos.

Do cálculo à conciliação

No novo sistema, a gestão tributária depende da integração entre informações fiscais, financeiras e contábeis em tempo real.

Segundo Subirá, a preparação das empresas tem se concentrado na emissão de documentos fiscais eletrônicos e nas obrigações acessórias. Já a operação do novo modelo de arrecadação, ou seja, a forma como os tributos serão pagos, recolhidos e conciliados, ainda recebe menos atenção.

Cinco modalidades de arrecadação a partir de 2027

A arrecadação automatizada da CBS contará com cinco modalidades:

  • Aproveitamento de créditos;

  • Pagamento parcial de DARF;

  • Pagamento integral de DARF;

  • Split payment;

  • Recolhimento pelo Adquirente (RAD).

Entre elas, a principal novidade é o RAD.

Como funciona o RAD

Previsto na Lei Complementar 214/2025, o RAD permite que o comprador contribuinte do regime regular recolha o IBS e a CBS da operação e pague ao fornecedor apenas o valor líquido. Como o aproveitamento de créditos dependerá do pagamento do tributo na etapa anterior, o mecanismo poderá dar ao comprador mais controle sobre seus créditos.

Na prática, o RAD poderá trazer três efeitos principais:

  • Para o fornecedor, parte do valor da venda poderá deixar de passar pelo caixa, o que exigirá revisão das rotinas de contas a receber e de gestão financeira;

  • Para o comprador, serão necessários controles para evitar recolhimentos duplicados e inconsistências entre documentos fiscais e pagamentos;

  • O valor recolhido só pode ser usado para os débitos da própria operação, e o excedente poderá ser transferido ao fornecedor em até três dias úteis, gerando entradas que também precisarão ser conciliadas.

Fonte: JOTA | Fernanda Valente e Mateus Mello
Base legal: Lei Complementar 214/2025, art. 36